Um levantamento do Valor Econômico, realizado via Lei de Acesso à Informação (LAI) e contato direto com as secretarias estaduais de fazenda, revelou que 16 Estados brasileiros acumulam R$ 58,8 bilhões em créditos de ICMS a devolver às empresas — montante referente ao fechamento de 2025, quase 70% superior ao registrado cinco anos atrás, quando o estoque era de R$ 29,8 bilhões.
Para empresas exportadoras, industriais e detentoras de benefícios fiscais estaduais, o dado não é apenas
estatístico: é dinheiro imobilizado no sistema tributário, com impacto direto sobre o fluxo de caixa, o custo
financeiro e a qualidade do balanço. E com a Reforma Tributária, o cenário ficou ainda mais urgente.
Por que os créditos se acumulam
O ICMS, por sua natureza não cumulativa, gera créditos quando a empresa adquire mercadorias tributadas. O
problema surge quando as saídas são isentas, imunes ou não tributadas — como ocorre nas exportações (LC 87/1996, art. 25), em determinados regimes de incentivos fiscais e nas diferenças de alíquotas interestaduais. Nesses casos, o crédito se acumula sem possibilidade de compensação imediata.
Os Estados, pela lógica constitucional, deveriam transferir, restituir ou autorizar a utilização desses créditos. Na prática, a liberação depende da disponibilidade de caixa e do orçamento estadual. Como destacou o diretor de economia da CNI, Mário Sérgio Telles, ao Valor Econômico: esse dinheiro é ativo das empresas, não do governo — e os Estados estão se financiando com recursos que pertencem aos contribuintes.
Os maiores estoques por Estado
Minas Gerais lidera com R$ 17 bilhões em créditos acumulados — crescimento de R$ 8,6 bilhões em 2021 para
R$ 17 bilhões em 2025. São Paulo aparece com R$ 7,7 bilhões, segundo dados informados pela Sefaz-SP via
assessoria de imprensa. Alagoas, Paraná e Rio Grande do Sul não enviaram o histórico completo — o que indica que o volume real pode ser ainda maior.
O impacto da Reforma Tributária
Com a extinção do ICMS prevista para 2032 (EC 132/2023 e LC 214/2025), os saldos de créditos acumulados até
essa data serão devolvidos de forma parcelada pelos Estados ao longo de até 20 anos — após processo de
habilitação e homologação. O prazo de devolução só começa a contar após a validação pelo fisco estadual,
processo que pode levar meses e tende a se congestionar à medida que 2032 se aproxima.
Em anos eleitorais, as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) tendem a retardar
ainda mais a liberação. Empresas que não iniciarem os procedimentos de habilitação agora enfrentarão filas
mais longas, menor prioridade e recursos imobilizados por décadas.
Quem está exposto
As empresas mais expostas são:
— Exportadoras: a imunidade constitucional do art. 155, §2º, X, “a”, da CF/88 garante que exportações não
suportem ICMS — mas gera acúmulo sistemático de créditos das etapas anteriores da cadeia.
— Industriais com saídas isentas ou diferidas: operações com alíquota zero ou suspensão geram créditos sem
contrapartida de débito.
— Detentores de benefícios fiscais estaduais: créditos presumidos concedidos por convênio CONFAZ ou lei
estadual frequentemente resultam em saldo credor acumulado.
— Distribuidores com diferenças de alíquotas interestaduais: operações entre Estados com alíquotas distintas geram diferenças de creditamento.
Medidas recomendadas
A conduta prudente passa por: (i) levantamento imediato do estoque de créditos acumulados por estabelecimento e por Estado; (ii) análise dos mecanismos disponíveis para transferência, compensação ou habilitação para devolução parcelada; (iii) início antecipado do processo de homologação junto às Secretarias de Fazenda estaduais; e (iv) avaliação da viabilidade de cessão de créditos a terceiros, onde autorizada pelo Estado.
No Estado de São Paulo, a Sefaz-SP admite mecanismos de transferência de créditos acumulados a terceiros e
sua utilização na aquisição de determinados ativos — alternativas que podem representar liquidez imediata
para algumas empresas.
Fonte: Valor Econômico — “Dezesseis Estados têm R$ 58,8 bi de créditos de ICMS a devolver” — 23/04/2026.
Levantamento realizado via Lei de Acesso à Informação (LAI) e contato com secretarias estaduais.
Base legal: LC 87/1996 (Lei Kandir) · EC 132/2023 · LC 214/2025 · LC 101/2000 (LRF) · CF/88, art. 155, §2º, X, “a”
As considerações acima têm caráter informativo e não substituem a análise individualizada. Cada situação
apresenta peculiaridades que exigem consulta especializada antes de qualquer decisão.
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