Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça encerrou formalmente um capítulo que durava mais de uma década no contencioso tributário brasileiro. Em juízo de retratação, a 1ª Seção cancelou dois de seus precedentes mais aplicados em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas — e o resultado prático é uma inversão completa de entendimento.
Para empresas com folha de pagamento ativa, a decisão não é apenas acadêmica. Ela impõe revisão de estratégias processuais em curso, abertura de oportunidades de recuperação de crédito e atenção redobrada às autuações fiscais que ainda tramitam no CARF e no Judiciário.
O que eram os Temas 479 e 739 do STJ
Em 2014, ao julgar o REsp 1.230.957/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou dois entendimentos que passaram a orientar toda a jurisprudência nacional:
pelo Tema 479, fixou que não incidiria contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, por entender que a verba tinha natureza indenizatória. Pelo Tema 739, decidiu que o salário-maternidade integrava a base de cálculo da contribuição, por considerar que possuía natureza salarial.
Esses dois entendimentos tornaram-se referência para planejamentos tributários, defesas administrativas e ações judiciais em todo o país.
A virada do STF em 2020
Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou dois recursos extraordinários com repercussão geral que contrariaram frontalmente ambas as teses do STJ.
No RE 1.072.485 (Tema 985), o Plenário reconheceu o caráter remuneratório do terço de férias e declarou legítima a incidência da contribuição patronal sobre a verba. No RE 576.967 (Tema 72), declarou inconstitucional a cobrança da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, com fundamento no art. 195, I, “a” da Constituição Federal: o benefício é pago pela Previdência Social durante o afastamento da trabalhadora e não configura contraprestação pelo trabalho, não se enquadrando na hipótese de incidência do tributo.
Em junho de 2024, o STF modulou os efeitos do Tema 985, fixando o marco temporal em 15 de setembro de 2020. A incidência sobre o terço de férias passou a ser exigível apenas para fatos geradores posteriores a essa data. Em agosto de 2025, rejeitou os embargos da União que tentavam recuar o marco para 2018, consolidando definitivamente a modulação.
O que o STJ decidiu agora
Em maio de 2026, publicado no Informativo de Jurisprudência n. 889, a 1ª Seção formalizou o que já era inevitável: em juízo de retratação, no próprio REsp 1.230.957/RS, cancelou as teses dos Temas 479 e 739.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, optou pelo cancelamento integral das teses — e não pela mera adequação de sua redação. A justificativa é técnica e relevante: como a matéria passou a ter natureza constitucional após o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, as instâncias inferiores devem ter como única baliza os precedentes da Corte Constitucional. Manter teses do STJ na mesma matéria, ainda que adaptadas, criaria ruído interpretativo desnecessário.
O resultado é uma inversão completa: o que o STJ dizia em 2014 sobre cada verba é, em 2026, exatamente o oposto do que se aplica.
A modulação do Tema 985 e seus efeitos concretos
A modulação fixada pelo STF é o elemento mais relevante para a tomada de decisão das empresas. Ela cria distinções importantes conforme o histórico de cada contribuinte.
Empresas que não recolheram a contribuição sobre o terço de férias antes de 15 de setembro de 2020 estão protegidas pela modulação. Não podem ser autuadas por esses períodos, e o próprio CARF já reconheceu que a modulação impede a constituição do crédito tributário para fatos geradores anteriores ao marco, independentemente de ação judicial prévia.
Empresas que recolheram os valores antes do marco e não os questionaram judicialmente até aquela data não têm direito à devolução. A modulação expressamente vedou a repetição nesses casos.
Empresas que recolheram e ajuizaram ação ou impugnação administrativa até 15 de setembro de 2020 preservam o direito à repetição do indébito dos valores questionados. Esse é um cenário de recuperação ativa que merece análise individualizada.
Por fim, empresas que estão sendo autuadas por fatos geradores anteriores ao marco têm defesa técnica sólida, seja perante o CARF seja no Judiciário.
A oportunidade do salário-maternidade
O cancelamento do Tema 739 traz um impacto adicional que merece atenção específica. Embora a inconstitucionalidade da cobrança tenha sido declarada pelo STF em agosto de 2020, muitas empresas continuaram recolhendo a contribuição patronal sobre o salário-maternidade por inércia operacional, por receio de autuação ou simplesmente por desconhecimento da tese.
Com o cancelamento formal do Tema 739 pelo STJ, o cenário jurídico está consolidado e o caminho para a recuperação está aberto.
O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de cinco anos a contar de cada pagamento indevido, nos termos do art. 168, I do CTN e da Súmula 560 do STJ. Isso significa que valores recolhidos desde maio de 2021 podem ser objeto de pedido de compensação administrativa junto à Receita Federal, sem necessidade de ação judicial, mediante habilitação de crédito via PER/DCOMP.
Toda empresa que registrou empregadas em licença-maternidade nos últimos cinco anos deve mapear os recolhimentos realizados e avaliar a viabilidade de recuperação.
Quais ações processuais precisam de revisão
Empresas com mandados de segurança preventivos ou ações declaratórias ajuizadas com base exclusiva no Tema 479/STJ — que sustentava a não incidência sobre o terço de férias gozadas — precisam revisar sua estratégia processual. A tese de base foi cancelada. O fundamento correto, para fatos geradores anteriores a 15/09/2020, é a modulação do Tema 985/STF.
A distinção importa: enquanto o Tema 479 era uma tese infraconstitucional do STJ sobre a natureza da verba, a modulação do Tema 985 é um precedente vinculante do STF com eficácia erga omnes sobre os limites temporais da exigência. São instrumentos diferentes, com forças normativas diferentes e estratégias processuais distintas.
Conclusão
A decisão do STJ não cria novas obrigações tributárias além do que o STF já havia determinado. Mas ela fecha o ciclo de um contencioso que gerou décadas de insegurança jurídica e impõe, agora, um diagnóstico preciso de cada empresa: quais períodos estão protegidos pela modulação, quais valores pagos podem ser recuperados e quais ações em curso precisam de adequação.
O momento é de revisão ativa, não de espera. Cada empresa tem um histórico específico de recolhimentos, litígios e estratégias em curso — e a análise individualizada é indispensável para aproveitar as oportunidades e evitar erros que comprometam créditos já existentes.
O conteúdo deste artigo tem caráter informativo e não constitui parecer jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado.