A Transação Tributária está de volta: o Edital PGDAU nº 6/2026
Em 1º de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 6/2026, retomando a transação por adesão prevista na Lei nº 13.988/2020 para débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por contribuinte. A transação tributária é o instrumento pelo qual o contribuinte e a Fazenda Pública põem fim a litígios e equacionam débitos, mediante concessões mútuas — no caso da PGFN, materializadas em descontos, prazos estendidos e condições de pagamento diferenciadas conforme o perfil econômico do devedor.
As quatro modalidades do edital
O Edital PGDAU nº 6/2026 contempla quatro modalidades: transação por capacidade de pagamento (CAPAG); transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; transação de pequeno valor; e transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Os descontos podem alcançar 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitados a 65% (ou 70%, para MEI, ME, EPP e pessoas físicas) do valor total da dívida, com parcelamento em até 114 meses (133 para MEI, ME, EPP, pessoas físicas, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino). A entrada varia entre 5% e 6% do valor consolidado, parcelável em até 6 ou 12 vezes. A adesão é feita exclusivamente pelo portal Regularize, com prazo final em 30/09/2026, às 19h.
CAPAG: a peça central do desconto
A Capacidade de Pagamento (CAPAG) é a classificação — de A a D — que a PGFN atribui a cada contribuinte com base em dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais (ECF para Lucro Real e Presumido, PGDAS-D para o Simples Nacional), projetados em um horizonte de 60 meses. CAPAG A e B, em regra, não geram desconto relevante; CAPAG C e D abrem acesso aos maiores percentuais de desconto e aos prazos mais longos. Por se tratar de uma estimativa (CAPAG-P), a Portaria PGFN nº 6.757/2022 (art. 23 e seguintes) prevê a possibilidade de pedido de revisão, mediante documentação que demonstre a capacidade de pagamento real da empresa.
Quem pode aderir
O edital se aplica a qualquer empresa — optante do Simples Nacional, do Lucro Presumido ou do Lucro Real — que possua débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária (como contribuições previdenciárias e FGTS, quando aplicável), com valor consolidado de até R$ 45 milhões. O edital veda, em qualquer modalidade, o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para liquidar os débitos transacionados.
Como o escritório atua na Transação Tributária
A análise prévia à adesão envolve etapas técnicas que vão além da simples consulta ao portal: levantamento e triagem dos débitos elegíveis, verificação da classificação CAPAG (e, quando necessário, preparação do pedido de revisão), comparação entre as modalidades disponíveis e simulação do impacto do parcelamento no fluxo de caixa da empresa. Nosso escritório acompanha esse processo de ponta a ponta — do diagnóstico inicial à formalização da adesão e ao acompanhamento das obrigações durante o cumprimento do acordo.
Próximos passos
Para empresas com débitos inscritos em dívida ativa da União, a recomendação é avaliar a elegibilidade e a modalidade aplicável com antecedência ao prazo final de 30/09/2026. Essa avaliação é o ponto de partida do “Raio-X de Setembro”, oferecido pelo escritório.
Vale destacar: setembro de 2026 também concentra outras mudanças relevantes no calendário tributário, especialmente para empresas do Simples Nacional — tema que será tratado em conteúdo específico nos próximos dias.
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e nos atos normativos vigentes na data de publicação. Não constitui garantia de resultado nem dispensa a análise individualizada de cada caso.