STF julga primeira ação contra a Reforma Tributária LC 214/2025 no próximo de 21.05.

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Dr. Felipe Virgilio Gomes

Advogado especialista em direito tributário

O Supremo Tribunal Federal analisa amanhã, 21 de maio de 2026, as ADIs 7779 e 7790 — as primeiras ações de mérito contra dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, a lei que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito da Reforma Tributária do consumo. O julgamento está sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e foi confirmado na pauta presencial do Plenário do STF para esta semana.

O objeto direto das ações é específico. O precedente que será construído, não.

O que está sendo julgado

As duas ADIs questionam restrições impostas pelos artigos 149 e 150 da LC 214/2025 às regras de alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência.

A ADI 7779, proposta pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, aponta que a lei complementar restringiu o benefício a pessoas com Transtorno do Espectro Autista em grau moderado ou grave, excluindo aquelas com TEA de nível 1. Os fundamentos são a violação ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), à isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status supralegal.

A ADI 7790, proposta pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), questionava restrições adicionais que foram em parte corrigidas pela Lei Complementar nº 227/2026, razão pela qual pode ter perdido parcialmente seu objeto.

A questão jurídica central

A EC 132/2023 previu, em seu art. 9º, § 3º, que lei complementar estabeleceria as hipóteses de alíquota zero de IBS e CBS para veículos adquiridos por pessoas com deficiência e por pessoas com TEA. A Constituição delegou a regulamentação à lei complementar — mas não autorizou, expressamente, a criação de restrições fundadas em grau de deficiência.

O ponto central é este: ao regulamentar um benefício constitucionalmente previsto, pode a lei complementar impor condições que a Constituição não estabeleceu? Ou o papel da lei complementar é operacionalizar o benefício sem reduzi-lo?

A questão conecta-se ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF/88), ao papel das normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, CF/88) e aos limites materiais que o texto constitucional impõe ao legislador infraconstitucional. A lei complementar tributária, embora dotada de especial densidade normativa no sistema constitucional brasileiro, não pode ultrapassar os limites da norma que lhe serve de fundamento de validade.

O precedente que está sendo construído

Este julgamento inaugura o controle constitucional concreto sobre a LC 214/2025. A decisão do STF sinalizará o padrão de revisão judicial que será aplicado à Reforma Tributária nos próximos anos.

Dois cenários são possíveis. Se o STF acolher os pedidos e declarar a inconstitucionalidade das restrições, abre-se precedente relevante para questionar outros dispositivos da LC 214/2025 que possam ter ido além ou aquém do mandamento constitucional — inclusive critérios de elegibilidade para benefícios setoriais, condições para regimes diferenciados e restrições ao aproveitamento de crédito no novo sistema de IVA dual.

Se, ao contrário, o STF mantiver a norma, reforça-se a deferência ao legislador complementar na concretização da EC 132/2023, estreitando o espaço de controle judicial sobre as escolhas feitas pela LC 214/2025 e pelas normas que a complementam — incluindo os Regulamentos do IBS e da CBS publicados em 30 de abril de 2026.

Impacto para empresas

Empresas que operam em setores com benefícios previstos na Reforma Tributária devem acompanhar este julgamento com atenção. Saúde, educação, alimentos, transporte, tecnologia, serviços profissionais e optantes pelo Simples Nacional estão entre os segmentos que dependem de regimes diferenciados cuja validade pode ser questionada à luz do precedente que será estabelecido.

O resultado também orienta o planejamento tributário para o período de transição entre o sistema atual e o novo modelo de IVA dual, que se estende até 2033. Decisões sobre estrutura societária, regime de tributação e aproveitamento de créditos no novo sistema devem considerar o grau de estabilidade jurídica que o STF conferirá — ou não — à LC 214/2025.

Conclusão

A Reforma Tributária é o maior redesenho do sistema tributário brasileiro em décadas. Seu contorno definitivo não será traçado apenas pelo Congresso Nacional — será construído, progressivamente, pela jurisprudência do STF. O julgamento de amanhã é o primeiro capítulo desse processo.

O impacto de cada decisão varia conforme o setor, o regime de tributação e a estrutura operacional de cada empresa. Uma análise individualizada é indispensável antes de qualquer decisão de planejamento tributário no contexto da Reforma.

Este artigo tem caráter informativo e não constitui opinião jurídica sobre caso concreto. Para análise da sua situação específica, consulte um advogado especializado.